25/04/2024

STJ reafirma decisão favorável à tributação de incentivos fiscais

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento
sobre a tributação de benefícios fiscais de ICMS concedidos por meio de
subvenções por IRPJ e CSLL. A decisão foi unânime.
No caso, a De Marco Comércio de Veículos tinha um mandado de segurança
que afastava a tributação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
reformou a decisão, mas o recurso da empresa havia sido aceito no STJ. A
Fazenda pediu então a aplicação do entendimento da Corte de que incentivos
fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS devem compor a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme julgamento de recurso repetitivo no
STJ.
O advogado do caso Leonardo Roesler, sócio da RMS Advogados, pediu na
sustentação oral que fosse mantida a decisão favorável à empresa. “Essa decisão
não apenas resguarda o direito da empresa mas reafirma a importância do
respeito da autonomia dos Estados em sua capacidade e fiscal”, afirmou.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, afirmou no voto que o assunto é
recorrente, inclusive já tendo sido objeto de recurso repetitivo. Para o ministro,
não se aplica ao caso o precedente do STJ que trata especificamente de crédito
presumido de ICMS – julgado em que o STJ afastou a tributação (Resp
15178492).
Sobre a possibilidade de excluir os benefícios de ICMS como subvenções para
investimento da base do IRPJ e da CSLL, o ministro citou o julgamento com
efeito repetitivo pelo STJ. A Corte definiu, no ano de 2023, que é impossível
excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS como redução de base de
cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos requisitos previstos em lei
(artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/2014).
Para afastar a tributação não deve ser exigida a demonstração de concessão
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi
concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do
empreendimento econômico não impede a Receita Federal de cobrar IRPJ e
CSLL se, em fiscalização for verificado que os valores oriundos do benefício
fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do
empreendimento econômico.
Considerando o julgado em recurso repetitivo, o relator determinou que o
processo volte ao TRF-4 para verificação dos requisitos previstos em lei dos
benefícios fiscais de ICMS que não sejam o crédito presumido. Assim,
determinou a adequação do caso ao julgamento de 2023 (EREsp 2009670).
Após o julgamento, o advogado afirmou que o resultado, embora restritivo,
abre a possibilidade para que a empresa, mediante o cumprimento dos critérios
estipulados, possa efetivamente excluir os referidos benefícios fiscais da base
de cálculo desses tributos federais. Mas, segundo o advogado, embora o
julgamento proporcione uma vitória parcial ao contribuinte, refletindo a
possibilidade de exclusão da tributação, ele revela uma inclinação do Judiciário
em se alinhar com as intenções da União de limitar os efeitos desses benefícios.